Aos cidadãos comunitários que prestem serviços de acompanhamento a grupos de turistas provenientes de outros Estados membros, e que no mesmo percurso turístico entrem e saiam da Região Autónoma dos Açores, é permitido conduzir visitas a locais de interesse turístico, independentemente da disponibilidade de guias-intérpretes, desde que possuam as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas no Estado de origem.
Artigo 11.º — Visitas conduzidas por cidadãos comunitários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original