- 1 -O disposto no presente diploma não prejudica o exercício da actividade dos profissionais de informação turística titulares de carteira profissional anteriormente emitida, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os profissionais de informação turística titulares de carteira profissional emitida antes da entrada em vigor do presente diploma devem requerer, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente regime, ao serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria do trabalho a emissão do distintivo previsto no n.º 1 do artigo 7.º, juntando para o efeito cópia da carteira profissional de que são titulares.
- 3 -Mantêm o reconhecimento de equiparação do plano de estudos os cursos de formação que, antes da entrada em vigor do presente diploma, o tenham sido por despacho emitido em conformidade com a Portaria n.º 79/2004, de 23 de Setembro.
Artigo 16.º — Manutenção de direitos
Versão 3Vigente desde: 06/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2021
Revogado
Revogado de 02/08/2013 a 05/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
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