- 1 -O presente regime excecional, de natureza transitória, visa a certificação profissional e integração dos indivíduos que, não possuindo as habilitações profissionais exigidas na Região Autónoma dos Açores, tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e demonstrem ter exercido as funções próprias de guia-intérprete por um período mínimo de vinte e quatro meses nos quatro anos anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A certificação profissional referida no número anterior está condicionada à frequência de formação específica e aprovação em prova de aptidão.
- 3 -Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, na sua atual redação, a certificação obtida ao abrigo do presente regime excecional é considerada habilitação profissional suficiente para o exercício da atividade.
- 4 -O presente regime caduca seis meses após a publicação da sua respetiva regulamentação.
Artigo 15.º-A — Norma transitória
AditadoVigente desde: 06/04/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/A - 1.ª Série(05/04/2021)