- 1 -Os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma são adoptados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria do turismo e do trabalho, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
- 2 -Quando regulamente as condições de certificação específica para operar em reservas naturais, a portaria a que se refere o número anterior é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo, trabalho e ambiente.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2011