- 1-Apenas o guia-intérprete pode, para além da visita a museus, palácios e monumentos nacionais, acompanhar turistas aos seguintes locais de interesse turístico:
- a)Cidades e locais classificados como património da humanidade;
- b)Património cultural móvel e imóvel classificado como monumento ou tesouro regional ou de interesse público que conste do registo regional de bens culturais;
- c)Áreas protegidas classificadas como reserva natural.
- 2-O acompanhamento de turistas nos locais de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica condicionado, exceto no caso de visitas integradas em circuitos que abranjam outros locais de interesse turístico, à posse pelo guia, de formação profissional específica na área do turismo de natureza ou, em sua substituição, por um guia da natureza.
- 3-Nas viagens turísticas que incluam visitas a locais de interesse turístico, as agências de viagens e turismo organizadoras, ou que naquelas intervenham em representação de outras agências de viagens e turismo ou operadores turísticos, nacionais ou estrangeiros, devem assegurar que as visitas sejam conduzidas por guia-intérprete.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica nas viagens por medida, devidamente comprovadas, e nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte e no artigo 11.º
Artigo 8.º — Locais de interesse turístico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original