- 1-Quando comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete, o correio de turismo que acompanhe a viagem turística pode conduzir as visitas aos locais de interesse turístico que naquela tenham sido incluídas.
- 2-Sempre que a viagem não tenha acompanhamento por correio de turismo e seja comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete, as empresas turísticas podem utilizar os seus trabalhadores na condução das visitas aos locais de interesse turístico incluídas na viagem.
- 3-Considera-se comprovada a indisponibilidade de guia-intérprete quando as empresas turísticas demonstrem que não existe guia-intérprete disponível para conduzir a visita na ilha onde esta se realize.
- 4 -As excepções previstas nos números anteriores não se aplicam no caso de visita aos locais de interesse turístico mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Indisponibilidade de guia-intérprete
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original