- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos em legislação regional, nacional e comunitária.
- 2 -A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
- 3 -No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial é ajustada de modo que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,55 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.
Artigo 7.º — Subsidiariedade e acumulação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/A - 1.ª Série(24/10/2023)
Alterado
Em vigor de 25/02/2016 a 31/12/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A - 1.ª Série(24/02/2016)
Comparar com a versão em vigorOriginal