- 1 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
- 2 -A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
- a)Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional;
- b)Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
- c)Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores da Madeira;
- d)Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI);
- e)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante de Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- h)O presidente do Conselho, sem direito a voto.
- 3 -A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um Secretário Regional em que ele delegar.
- 4 -Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
- 5 -Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada.
- 6 -Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 10.º — Comissão Permanente de Concertação Social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Alterado
Em vigor de 03/11/2018 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M - 1.ª Série(02/11/2018)
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