- 1 -O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.
- 2 -Compete ao Conselho Coordenador:
- a)Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
- b)Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão;
- c)Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros;
- d)Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
- e)Exercer as demais competências relativas a despesas públicas;
- f)Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 10.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.
Artigo 12.º — Conselho Coordenador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Alterado
Em vigor de 14/08/2019 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/M - 1.ª Série(13/08/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal