- 1 -O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
- 3 -Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
- 4 -Qualquer membro do governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 14.º — Sede e apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Alterado
Em vigor de 01/02/2020 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - 1.ª Série(31/01/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal