- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- b)Um vice-presidente, a designar pela UGT - União Geral dos Trabalhadores da Madeira;
- c)Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
- d)Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
- e)Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
- f)Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;
- g)Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;
- h)Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;
- i)Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;
- j)Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;
- k)Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;
- l)Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
- m)Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;
- n)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;
- o)Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;
- p)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;
- q)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- r)Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
- s)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;
- t)Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;
- u)Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;
- v)Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;
- w)Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;
- x)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;
- y)Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;
- z)Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
- aa)Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
- bb)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- cc)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- dd)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ee)Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;
- ff)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;
- gg)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;
- hh)Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
- ii)Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;
- jj)Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.
- 4 -Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.
- 5 -Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.
- 6 -Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
- 7 -É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.
- 8 -Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º — Composição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Alterado
Em vigor de 03/11/2018 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M - 1.ª Série(02/11/2018)
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