1 - A análise e apreciação dos trabalhos é efetuada por um júri, composto por elementos a designar pelas seguintes entidades:
a) Um representante efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelo seu presidente, que preside, ao qual compete redigir e submeter à votação do júri a ata final, e um suplente para suprir situações de ausência ou impedimento do representante efetivo que assume, integralmente, as funções do mesmo;
b) Um elemento efetivo e um suplente, ambos docentes do ensino superior, a indicar pela Universidade da Madeira;
c) Um elemento efetivo e um suplente, a indicar pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira.
2 - Ao júri compete, designadamente:
a) Deliberar sobre a admissão e exclusão de trabalhos candidatados;
b) Proceder à avaliação dos trabalhos candidatados, de acordo com os princípios orientadores constantes do presente diploma;
c) Deliberar, fundamentadamente, sobre a atribuição, ou não, do Prémio.
3 - O júri pode deliberar auscultar, a título gratuito, um ou mais especialistas, da sua livre escolha, em matéria que entenda assim o justificar, ficando aqueles sujeitos ao dever de confidencialidade a que se refere o número seguinte.
4 - O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo das deliberações.
5 - As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
7 - O júri é constituído após o encerramento do prazo de apresentação dos trabalhos a candidatura e é divulgado, publicamente, em órgãos de comunicação social e no sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
8 - A composição do júri referida no n.º 1 pode ser alterada, por razões objetivas e devidamente fundamentadas, através de despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, publicado na 2.ª série do Diário da Assembleia, divulgado em órgãos de comunicação social e no respetivo sítio de Internet, sem prejuízo de se dever manter, sempre, o número ímpar dos seus elementos.
9 - Em caso de exercício da suplência de funções no júri, cessando a situação de ausência ou impedimento que a determinou, o elemento efetivo retoma as suas funções.
10 - Os membros efetivos, bem como os suplentes que substituem aqueles nas suas ausências e impedimentos, assinam declaração de aceitação das respetivas funções para que foram indicados.