Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM - EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 32.º — Cedência de bens imóveis à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025