- 1 -Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreiras que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
- 2 -O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial regional, na aceção do artigo 4.º do regime jurídico do setor público empresarial regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, quando não estejam abrangidos por cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor de natureza análoga.
- 3 -São abrangidos pela medida especial a que se refere o presente artigo os trabalhadores integrados em carreira que efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho.
- 4 -A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, a que se refere o n.º 1, é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 6 -O disposto nos números anteriores só se aplica aos trabalhadores que não estejam abrangidos pela medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, constante do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 50.º — Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025