1 - Os sujeitos passivos do IRC podem deduzir à colecta, até ao limite da mesma, os lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos na importância correspondente a:
a) 20 % para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste, Povoação e Praia da Vitória;
b) 30% para os investimentos realizados nas ilhas de São Jorge, Faial e Pico;
c) 40% para os investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior considera-se relevante todo o investimento em activo fixo directamente afecto à exploração, com excepção de bens de luxo, supérfluos, mera decoração e benfeitorias voluntárias.
3 - O Governo Regional, em regulamento, especificará, nos termos do número anterior, os bens não elegíveis.
4 - Anualmente, no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento serão determinados, entre os sectores estratégicos da economia da Região Autónoma dos Açores, os lucros comerciais, industriais e agrícolas beneficiários da dedução à colecta prevista no n.º 1.
5 - Os valores das deduções podem ser utilizados nos três anos subsequentes ao exercício em que foram apurados.
6 - Os incentivos previstos neste artigo são cumuláveis com os incentivos da mesma natureza que vigorem no sistema nacional.