1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, anual e plurianual e suas alterações;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
d) Definir a estrutura e a organização geral da SPRHI, S. A.;
e) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da SPRHI, S. A., e exercer sobre eles o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
f) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da SPRHI, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;
g) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
h) Adquirir bens e direitos necessários à prossecução das atribuições da SPRHI, S. A., sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;
i) Alienar e onerar bens que não se integrem no domínio público, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;
j) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos parques habitacionais ou de outros bens que lhe sejam afectos e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
k) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas;
l) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e celebrar convenções de arbitragem;
n) Constituir mandatários da Sociedade com os poderes que julgue convenientes;
o) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não habitacional;
p) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral;
q) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam confiadas pela assembleia geral.
2 - Compete, ainda, ao conselho de administração, mediante prévia autorização da assembleia geral:
a) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
b) Adquirir, onerar e alienar imóveis que não se integrem no domínio público e realizar investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano de actividades, anual e plurianual, e no orçamento da Sociedade.