Obrigações
- 1 -Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Iniciar a construção no prazo de seis meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por parte do município respectivo e concluí-la no prazo de três anos a contar da data do auto de cessão;
- b)Executar a obra de acordo com o projecto aprovado;
- c)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores na fase da execução da obra;
- d)Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
- e)Não utilizar a habitação construída para outro fim que não da habitação própria permanente;
- f)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
- g)Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar;
- h)Proceder aos registos previstos no presente diploma.
- 2 -As cooperativas de habitação e construção, para além das obrigações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do número anterior, ficam ainda obrigadas a remeter ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- a)Os processos individuais dos potenciais adquirentes e arrendatários para efeitos da aferição a que alude o artigo 14.º;
- b)As minutas do contrato tipo de promessa de compra e venda e de arrendamento das habitações para efeitos de aprovação;
- c)As cópias das escrituras de compra e venda e dos contratos de arrendamento, no prazo máximo de 30 dias após a data da respectiva celebração.
- 3 -As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam sujeitas às obrigações referidas nas alíneas a), b, c) e h) do n.º 1 e, com as devidas adaptações, às obrigações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 4 -As empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários, para além das obrigações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do n.º 1, ficam ainda sujeitas às obrigações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
- 5 -Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do n.º 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
- b)Proceder aos registos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 20.º do presente diploma.
- 6 -Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 5.
- 7 -A omissão da comunicação referida na alínea g) do n.º 1 é sancionável nos termos previstos no n.º 8 do artigo seguinte.
- 8 -A requerimento dos interessados, os prazos previstos no presente artigo podem ser prorrogados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, desde que os motivos invocados sejam atendíveis.