Sanções
- 1 -O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º determina, consoante os casos, a resolução do contrato de cessão ou a restituição à Região Autónoma dos Açores do montante da comparticipação financeira concedida nos termos do artigo 13.º, acrescido dos juros a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º é sancionado com multa de (euro) 5000, no caso de o beneficiário ser pessoa singular, e de (euro) 15000, por fogo, no caso de o beneficiário ser pessoa colectiva, salvo se o incumprimento se ficou a dever a imperativos de natureza técnica, comprovados e reconhecidos pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 3 -O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1, na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 21.º determina, consoante o caso, a suspensão do início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade, ou a suspensão do prazo de vigência desse ónus a contar da data do incumprimento e enquanto este se verificar.
- 4 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º determina:
- a)Nos casos em que tenha havido cedência de lote infra-estruturado, o pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor de mercado daquele, à data do incumprimento, deduzido o valor pago pelo cessionário nos termos do n.º 3 do artigo 11.º devidamente actualizado;
- b)Nos restantes casos, o pagamento de uma multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente actualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fracção autónoma.
- 5 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º determina a exclusão da candidatura.
- 6 -O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º é sancionado com multa de (euro) 500 por fogo.
- 7 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º é sancionado com a multa referida na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.
- 8 -A prestação de falsas declarações, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso, a exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio, a restituição dos projectos que hajam sido cedidos, a resolução do contrato de cessão do bem imóvel e a resolução do contrato de compra e venda da habitação.