- 1 -Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao conselho pedagógico:
- a)Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;
- b)Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo de recrutamento a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.
- 2 -O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior é designado por professor orientador.
Artigo 212.º — Projecto de formação e acção pedagógica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015