- 1 -Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.
- 2 -Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 242.º — Encargos com as acções de formação contínua
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023