- 1 -Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo susceptíveis de renovação para além do termo do presente ano escolar.
- 2 -São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer natureza, com formadores externos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Contratos administrativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023