Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
Artigo 52.º — Atletas integrados em projeto especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A - 1.ª Série(18/02/2014)
Original