São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
- 1 -Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.
- 2 -Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.
Artigo 10.º
Faltas para exercício de atividade operacional
- 1 -Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 2 -Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 6.º)