- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.
- 2 -Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e outros materiais que contenham madeira ou material celulósico.
- 3 -Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de térmitas vivas ou seus ovos viáveis para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
- 4 -O despacho referido no número anterior é concedido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos viáveis.
Artigo 4.º — Proibição da introdução
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010