- 1 -Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviço, assim como empreiteiros, e após a realização de vistoria à obra, realizada pela direcção regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -O número de fases e respectivo montante será distribuído em função da natureza e extensão da obra a executar, sendo que o montante do apoio correspondente à última fase só poderá ser processado após realização da vistoria prevista nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do presente diploma.
- 3 -Quando o valor da intervenção previsto para as obras no edifício ou fracção autónoma de edifício for superior ao limite máximo que venha a ser fixado nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, a candidatura é instruída neste montante.
Artigo 40.º — Concretização do apoio
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010