- 1 -Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma com competência em matéria de ambiente fiscalizar o funcionamento do sistema de certificação de infestação por térmitas e as operações de desinfestação.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, à câmara municipal e aos serviços inspectivos e forças policiais com competência em matéria de ambiente fiscalizar a introdução de térmitas e seus ovos viáveis e a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados.
- 3 -Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma competente em matéria de agricultura ou silvicultura e forças policiais fiscalizar a entrada nos Açores e o encaminhamento e destino final de plantas, madeiras e suas partes e resíduos.
- 4 -Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma com competência em matéria de habitação fiscalizar o decurso das obras que sejam aprovadas para comparticipação, certificando que decorrem de acordo com o projecto, aprovando as alterações que seja necessário introduzir na sua execução, e diligenciar a realização da vistoria final conjunta prevista nos números seguintes.
- 5 -Sempre que o beneficiário comunique a conclusão das obras objecto de apoio e, ainda que não haja tal comunicação, sempre que tenham decorrido 12 meses sobre o início das mesmas, será promovida uma vistoria final ao edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado.
- 6 -A vistoria final destina-se a verificar a conformidade da intervenção realizada com as normas técnicas aplicáveis e com as peças constantes do processo.
- 7 -A vistoria final será realizada por uma comissão de vistoria constituída por um representante das seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
- b)Câmara municipal da área de localização geográfica do edifício ou fracção autónoma de edifício.
Artigo 49.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010