- 1 -Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, que pretender alienar edifício ou fracção autónoma de edifício apoiada antes do termo do prazo referido no artigo anterior deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade.
- 2 -O exercício da faculdade referida implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio.
Artigo 42.º — Levantamento do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010