No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a reembolso, nos casos de:
- a)Morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário ou do cônjuge;
- b)Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo aumento do número dos descendentes do 1.º grau, salvo se a habitação apoiada for passível de ampliação.