- 1 -As madeiras, em bruto ou trabalhadas, os sobrantes de exploração, as lenhas e os restos de serração provenientes de áreas infestadas por térmitas subterrâneas presumem-se infestados, excepto se acompanhados de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.
- 2 -Quando presumidos como infestados, os materiais referidos no número anterior apenas podem ser transportados para fora da área infestada nas seguintes condições:
- a)Quando transportados, nos termos fixados no presente diploma para a gestão de resíduos infestados, por uma entidade certificada para tratamento e destino final de resíduos infestados com térmitas com o objectivo de proceder ao seu tratamento ou destruição;
- b)Quando os materiais se destinem a uso em investigação ou desenvolvimento tecnológico e sejam transportados por entidade autorizada pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, após demonstração da existência de condições de segurança biológica que garanta a não infestação e de garantia da não libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos viáveis.
- 3 -À excepção das situações referidas na alínea b) do número anterior, é proibido o transporte dos materiais a que se refere o n.º 1 para fora da ilha de origem.
Artigo 8.º — Madeiras e lenhas
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010