- 1 -Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
- 2 -Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.
- 3 -Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.
- 4 -As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas negativas da unidade orgânica.
- 5 -Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do procedimento concursal.
Artigo 13.º — Recuperação de vagas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
Alterado
Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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