- 1 -O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
- 2 -A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.
- 3 -Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.
- 4 -Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.
- 5 -Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, os trabalhadores em funções públicas, em situação de licença sem remuneração de longa duração, que tenham requerido o regresso ao serviço de origem e cujo posto de trabalho se encontre ocupado ou cujo posto de trabalho não seja ocupado durante o período de gozo da licença, podem ser opositores aos procedimentos concursais centralizados e de escola para contratação a termo resolutivo de pessoal docente, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º — Contratação a termo resolutivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 12/04/2017 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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