- 1 -São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até dois dias úteis antes da abertura do procedimento concursal.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
- 5 -Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
- 6 -Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
- 7 -Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
- 8 -Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de acordo com as prioridades seguintes:
- a)Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 9 -Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
- 10 -O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.
- 12 -Da portaria referida no n.º 2 constam, ainda, os lugares de quadro a que os incentivos à estabilidade do pessoal docente se aplicam, conforme definido previamente por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
- 13 -Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 96.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º — Quadros de escola
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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