- 1 -O parecer é, em regra, emitido até ao 30.º dia posterior ao envio à comissão.
- 2 -A Comissão notifica o representante dos proponentes, ou a comissão representativa para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.
Artigo 11.º — Exame em comissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M - 1.ª Série(22/05/2017)
Original