São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Artigo 15.º — Requisitos de acesso à actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original