O exercício de qualquer profissão que implica a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, ficando dependente do cumprimento de requisitos legais e sujeitos à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.
Artigo 13.º — Profissionais liberais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012