- 1 -Aos contratos de arrendamento são aplicáveis as disposições do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sem prejuízo do previsto no presente diploma.
- 2 -O contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo e pelo período de três anos, renovando-se automaticamente, por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos e se nenhuma das partes se opuser à renovação, nos termos da lei aplicável.
- 3 -Excepcionalmente e para os fins previstos no capítulo ii do presente diploma, poderão ser celebrados contratos de arrendamento com prazo de duração inferior, quando destinados para fins especiais transitórios, nomeadamente a resolução de situações de grave carência habitacional de cariz temporário ou outras que possam ser colmatadas, por outra via, em período inferior ao estabelecido no número anterior.
- 4 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito e o seu conteúdo deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, sem prejuízo do previsto no presente diploma.
Artigo 10.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009