- 1 -A competência para a autorização da celebração do contrato de arrendamento e da respectiva outorga é do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sem prejuízo da possibilidade de delegação para o efeito no director regional competente nesta matéria.
- 2 -A Região Autónoma dos Açores é representada no contrato de arrendamento pelo membro do Governo Regional referido no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
Artigo 11.º — Autorização e representação
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009