- 1 -Quando necessárias para o cumprimento dos níveis de ruído constantes do artigo 22.º do presente diploma, podem ser introduzidas, de modo coerente, restrições de operação a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas pelos efeitos nocivos do ruído, promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária que respeite o ambiente, favorecer a realização de objectivos específicos de redução do ruído a nível de cada aeroporto e permitir uma escolha entre as medidas possíveis para obter o máximo benefício para o ambiente ao menor custo.
- 2 -As restrições referidas no número anterior aplicam-se ao transporte aéreo comercial e à aviação geral, nela se incluindo unicamente as aeronaves civis, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -As restrições atrás referidas não se aplicam às aeronaves de Estado, a voos de emergência médica, de bombeiros e de chefes de Estado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves de Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais, independentemente das suas características e registo.
Artigo 39.º — Controlo do ruído originado por operações aeroportuárias
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010