- 1 -As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data-limite para apresentação dos requerimentos das candidaturas, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
- 2 -Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 3 -O diretor regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.
Artigo 152.º — Tramitação das candidaturas a licença sabática
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023