- 1 -O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:
- a)Excelente;
- b)Muito Bom;
- c)Bom;
- d)Regular;
- e)Insuficiente.
- 2 -Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º
- 3 -A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, visando a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas, e é objeto de publicação no Jornal Oficial através de despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 4 -Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:
- a)Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;
- b)O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;
- c)Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.
- 5 -A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 67.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023