É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M, de 26 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente de (euro) 150 e (euro) 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, nos termos do previsto no número seguinte.
- 5 -Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista ou de funções de chefia ocorre, no caso de falta de identidade, para a posição remuneratória mais próxima da que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
- 6 -A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
- 7 -Para efeitos de reposicionamento remuneratório nas novas categorias são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.
- 8 -O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo é aplicável às situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, onde se incluem as situações especificamente salvaguardadas nos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo.
- 9 -Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes que se encontravam previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que transitaram automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de enfermeiro-gestor têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 200 que acresce à remuneração base mensal auferida, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória, com efeitos reportados a 1 de junho de 2019.
- 10 -Quando os trabalhadores das carreiras de enfermagem do SESARAM, EPERAM, tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.