- 1 -A partir do ano de 2012 a 2018, inclusive, aos trabalhadores das carreiras médicas do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, cujo desempenho não tenha sido avaliado, é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição dos mesmos.
- 2 -A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de trabalho ainda não utilizados.
- 3 -Quando os trabalhadores das carreiras médicas do SESARAM, EPERAM, tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 4.º — Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos das carreiras médicas
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023