- 1 -Com exceção do previsto no artigo seguinte, a partir do ano de 2004 a 2022, inclusive, aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo seguido de contrato de trabalho sem termo, cujo desempenho:
- a)Não tendo sido avaliado, é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular;
- b)Tendo sido avaliado, com sujeição a diferenciação de desempenhos, mas não tenha sido reconhecida a avaliação, a mesma releva nos termos e para os efeitos da avaliação em vigor à data da homologação.
- 2 -É igualmente aplicável o disposto na alínea a) do número anterior aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira cujo desempenho não tenha sido avaliado.
- 3 -Aos trabalhadores, independentemente do vínculo, que tenham estado em cedência de interesse público em qualquer empregador cessionário é reconhecida, desde o ano de 2004, inclusive, a avaliação do desempenho atribuída que tenha ou venha a ser comunicada, desde que a avaliação tenha sido efetuada nos termos do SIADAP-RAM e que seja de conteúdo mais favorável.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, querendo, o trabalhador deve requerer o reconhecimento da avaliação, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente diploma.
- 5 -Exceciona-se do previsto nos n.os 1 e 2:
- a)As situações abrangidas pela aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- b)As situações das carreiras em que tenha sido reconhecida preteritamente ou nos termos do presente diploma a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto;
- c)A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído 1 ponto negativo por ano;
- d)As situações em que, nos anos de 2004 a 2022, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular e reconhecida a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto, serão reconhecidos os pontos daí advenientes.
- 6 -Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 7 -Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
- 8 -Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de suspensão de vínculo, com exceção do previsto no n.º 3.
- 9 -A atribuição de pontos é notificada eletronicamente, podendo ser consultada no respetivo processo eletrónico do trabalhador, dispondo este de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, apresentar reclamação, juntando, se necessário, documentos comprovativos.
Artigo 3.º — Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 18.º