- 1 -Ao trabalhador cujo desempenho como dirigente superior ou equiparado, intermédio ou equiparado no SESARAM, EPERAM, não foi objeto de avaliação no âmbito do SIADAP releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, ao trabalhador que não tenha avaliação que releve, é atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado.
- 3 -Pode, ainda, o trabalhador que não pretenda relevar a sua última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP requerer a sua alteração, através de avaliação por ponderação curricular, no prazo de 10 dias úteis, após ser notificado.
- 4 -A avaliação por ponderação curricular será efetuada nos termos do SIADAP-RAM, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
- 5 -A partir do biénio de 2023-2024, inclusive, a avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM, é realizada bienalmente, relevando para efeitos da respetiva carreira de origem a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP, qualquer que seja o subsistema ou, no caso do trabalhador não concordar, querendo, pode solicitar em sua substituição a avaliação por ponderação curricular, nos termos do disposto no título iv do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.
- 6 -As avaliações obtidas por aplicação dos números anteriores produzem efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 7 -Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 6.º — Aplicação do SIADAP aos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023
Referências (1)
- Artigo 71.º