- 1 -Aos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, é aplicável o regime de avaliação do desempenho previsto para a carreira docente na Região Autónoma da Madeira, que será adaptado através de portaria, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O regime de avaliação do desempenho que resultar da adaptabilidade prevista no número anterior será aplicável desde a data da última alteração remuneratória e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
- 3 -O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 4 -O regime de avaliação do desempenho e respetivos efeitos remuneratórios previstos nos números anteriores será também aplicável aos trabalhadores que se encontravam integrados na carreira docente do SESARAM, EPERAM, a 1 de janeiro de 2018 e que tenham, entretanto, cessado funções.
Artigo 5.º — Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023
Referências (2)
- N.º 8 do Artigo 18.º
- Artigo 16.º