- 1 -Ao trabalhador com vínculo ao SESARAM, EPERAM, que esteja a desempenhar funções no âmbito da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, ou no do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, ou no do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, ou no da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, ou no da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro ou na ausência de avaliação são atribuídos os pontos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A partir do ciclo avaliativo de 2023-2024, inclusive, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores identificados no número anterior, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza, ou não a detendo, releva os pontos atribuídos no âmbito do disposto no número anterior ou no artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -O previsto no presente artigo abrange, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório, o ciclo avaliativo em que se verificar a cessação dessas funções, independentemente do tempo decorrido no exercício das mesmas.
- 4 -As avaliações ou os pontos obtidos por aplicação do disposto no presente artigo produzem efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 6.º-A — Regime especial de avaliação do desempenho
AditadoVigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Referências (2)
- Artigo 71.º
- Artigo 2.º