1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que os funcionários e agentes detinham à data de produção de efeitos do presente diploma, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão após 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares naquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
3 - Nos reposicionamentos efectuados nos termos do número anterior seguem-se as regras gerais de transição previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As carreiras e categorias constantes dos mapas anexos ao presente diploma que à data da sua entrada em vigor pertenciam aos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo e operário não qualificado transitam para as novas carreiras e categorias, de acordo com as regras estabelecidas para os referidos grupos de pessoal no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.