- 1 -Os apiários devem estar implantados a mais de 50 m da via pública ou de qualquer edificação em utilização e devem ser protegidos por sebes vivas ou outras estruturas adequadas que se enquadrem no ambiente envolvente com altura mínima de 2 m.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações seguintes:
- a)Caminhos rurais e agrícolas;
- b)Edificações destinadas à habitação e à atividade apícola do apicultor detentor do apiário;
- c)Apiários situados a uma cota superior ou inferior a três metros da via pública.
- 3 -A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.
- 4 -Para possibilitar a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a instalação de um novo apiário, pode ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 7 do artigo 4.º, através de protocolo, a georreferenciação de todos os apiários da respetiva ilha.
Artigo 6.º — Implantação dos apiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original