- 1 -Cada apiário tem de ter, no mínimo, uma colónia e, no máximo, 25 colónias.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas ou em áreas onde predominem árvores de Pittosporum undulatum (incenso), enquanto durarem as respetivas florações, nos quais o número de colónias deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.
- 3 -Para efeito de contagem de colónias:
- a)Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número imediatamente superior;
- b)Não são contabilizados os nucléolos.
- 4 -Os apiários e, ou, os apiários comuns devem ser implantados a uma distância mínima de 250 m entre si, com exceção dos apiários destinados exclusivamente a autoconsumo, podendo estes ter, no máximo, duas colónias.
- 5 -Os apicultores que detenham 25 ou menos colónias só podem deter um máximo de três apiários por ilha, sendo que o terceiro apiário só pode ser implantado caso a totalidade de colónias do apicultor seja, no mínimo, de 15.
- 6 -A partir do terceiro apiário, a autorização para implantação de mais apiários depende do cumprimento dos números mínimos e máximos de colónias instaladas, de acordo com a tabela constante do anexo iv-A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Densidade de implantação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original