- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades e posições:
- a)1.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança do lugar de vinculação.
- i)(Revogado.)
- ii)(Revogado.)
- c)3.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
- 2 -As alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam, respetivamente, mudar de lugar de vinculação ou transição de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades e posições:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
- 5 -Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial desde que titulares de formação especializada na respetiva área.
- 6 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores nessa qualidade, ao primeiro concurso interno que vier a ser aberto após a obtenção de lugar de quadro.
Artigo 9.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 16/07/2016
Alterado
Em vigor de 13/07/2015 a 15/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M - 1.ª Série(10/07/2015)
Alterado
Em vigor de 28/07/2014 a 12/07/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M - 1.ª Série(25/07/2014)
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 27/07/2014